
Prefácio ao Protocolo
“Não há palavras que possam descrever a abominável realidade do abuso sexual de menores e de adultos vulneráveis, e as terríveis consequências que esta realidade teve e continua a ter na vida das vítimas desses abusos” (Conferência Episcopal Portuguesa, Diretrizes, 2020). Não poderia passar ao lado da Congregação dos Missionários Monfortinos esta problemática que ensombra e envergonha a Igreja Católica, que a tem vindo a enfrentar com solidez e clarividência, particularmente nos últimos pontificados. Depois de vários anos de ampla reflexão e revisão, a Cúria geral aprovou o Protocolo de Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis destinado à Delegação Portuguesa e que agora vem à luz. Pretende-se não pactuar com encobrimentos, nem desvalorizar a gravidade do tema, - a verdade está acima da reputação! – mas combater quaisquer abusos com uma cultura de transparência e responsabilidade na defesa dos mais frágeis, por ser esta a direção única do Evangelho.
Sem medo do passado preparamos o futuro com uma confiança humilde, de que este Protocolo quer ser instrumento, pois só uma conversão pessoal e institucional revelará que somos discípulos do Senhor, servidores dos mais frágeis.
“Nosso Senhor Jesus Cristo chama cada fiel a ser exemplo luminoso de virtude, integridade e santidade” (Papa Francisco, Vos estis lux mundi, 2019). Com forte convicção de fé e coração mariano abraçam os Missionários Monfortinos este caminho.
P. Amílcar Tavares, SMM
Delegação Portuguesa dos Missionários Monfortinos
MISSIONÁRIOS MONFORTINOS
(Delegação de Portugal)
PARTE I
PROTOCOLO
Políticas relativas ao ministério ético na proteção de menores e adultos vulneráveis
Secção 1: Normas de comportamento no que diz respeito a menores
As normas seguintes foram concebidas a fim de oferecer um instrumento de trabalho aos confrades quando tenham de tomar decisões em prol de crianças, no quadro de programas apoiados pela Igreja ou ligados à Igreja. Estas normas não têm por finalidade tratar dos relacionamentos no seio da família.
• Por membro/confrade – entenda-se um membro professo, um noviço.
• Um menor – é uma pessoa que tenha a idade inferior a18 anos.
No quadro destas políticas, o termo “menor” compreende, além do mais, uma pessoa que raciocina habitualmente com deficiências; por isso, ela deverá ser considerada particularmente vulnerável (Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Normas acerca de delitos mais graves, artigo 6).
O abuso ou negligência sobre menores são comportamentos contrários ao ensinamento da Igreja e, por conseguinte, proibidos. Aos confrades pertence a responsabilidade de proteger os menores contra todas as espécies de abusos ou negligência, dando-lhes atenção em prol do seu bem-estar.
O ministério obriga os confrades a proteger e a salvaguardar crianças e adultos em risco.
Todas as normas deste Protocolo destinado à Delegação de Portugal estão submetidas à moldura legal e penal do Código Penal Português, nos seus artigos 170, 171, 172 e 173.
Eis o conteúdo dos respetivos artigos:
Artigo 170º:
Importunação sexual:
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 171º:
Abuso sexual de crianças
1 - Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no artigo 170.º; ou
b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 172º:
Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável
1 - Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos nº 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente
a menor entre 14 e 18 anos:
a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou
b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
4 - A tentativa é punível.
Artigo173º:
Prática de atos sexuais com adolescentes
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A tentativa é punível.
Este Protocolo submete-se ainda às normas da Congregação da Doutrina da Fé: VADEMECUM para o tratamento dos casos de abuso sexual de menores, publicado a 16 de julho 2020, pela Congregação para a Doutrina da Fé; ao “Moto Proprio” Vos estis lux mundi, de 9 de maio 2019; e às Diretrizes da Conferência Episcopal Portuguesa, Proteção de menores e adultos vulneráveis, de 13 de novembro de 2020.
1. Comportamentos interditos:
a) Consumir, possuir ou estar sob o efeito de drogas ilícitas na presença de menores.
b) Consumir, possuir ou estar sob o efeito de álcool durante o período em que tem responsabilidade de estar com menores.
c) Fornecer ou permitir o consumo de álcool ou drogas a menores.
d) Utilizar linguagem grosseira na presença de menores.
e) Dirigir-se aos menores de maneira a que, para um observador externo, possa ser considerada rude, ameaçadora, vergonhosa, degradante, difamatória ou humilhante.
f) Falar de atos sexuais com os menores, a menos que seja necessário por razões profissionais; de qualquer modo quem exerce tal atividade deverá ter recebido a adequada formação.
g) Provocar conversas que tenham uma conotação sexual com os menores, a não ser que tal faça parte integrante de um processo educativo ou de um debate entre adolescentes sobre questões de caráter sexual. Tais lições de formação devem ter como objetivo transmitir aos jovens o ensinamento da Igreja sobre tais assuntos. Se os jovens colocam questões sem que se lhe possa dar uma resposta, é preciso endereçá-los aos pais ou aos seus tutores para procederam a tais clarificações ou conselhos.
h) Permanecer nu na presença de menores.
i) Possuir material com conotações sexuais (revistas, fotos, filmes, vídeos, roupas) na presença de menores, em vista desta prevenção.
j) Deitar-se com menores na mesma cama ou numa tenda.
k) Ter contactos sexuais com menores. Segundo estas normas, por um contacto sexual entende-se relação sexual com penetração vaginal ou anal, tocar as partes íntimas da pessoa. Abraçar alguém para provocar uma excitação sexual ou, em busca de gratificações, praticar tais atos.
2. Comportamentos a nível exterior:
a) Os confrades ficam proibidos de transportar menores sem o consentimento, por escrito, de seus pais ou dos seus tutores, excepto em caso urgente; se um confrade toma o encargo do menor, deveria, pelo menos, assegurar a presença de outro adulto para uma supervisão.
b) Está proibido aos confrades recorrerem a contactos físicos não necessários sobre menores, incluindo menores no interior de carros.
c) Os menores deverão ser levados e acompanhados diretamente ao seu destino, não efetuando voltas ou paragens não programadas (excepção feita, por exemplo, se no trajeto tiver que abastecer o veículo).
d) Nas residências SMM fica proibido aos confrades levar menores ao acesso dos aposentos privados da comunidade. Quartos separados deverão estar devidamente condicionados.
e) Nas residências SMM, as estruturas para duches e vestiários, reservados aos confrades da comunidade, não deverão ser lugares de visitas a menores.
3. Contactos físicos:
a) Fica proibido aos confrades recorrer a formas de mortificação corporal em vista de impulsionar o comportamento de menores. Nenhuma forma de mortificação corporal é admissível.
Esta proibição, inclui dar bofetadas, socos, sovas, apertos, e tudo o que seja usar da força física em vista de levar a corrigir comportamentos impróprios nos menores, ou fazer ameaças a seguir a esses comportamentos.
b) Sentir uma certa e sã afeição para com menores representa uma atitude positiva estando em conformidade com a vida e ministério da Igreja. São considerados apropriados os seguintes gestos de afeição:
. Abraçar.
. Tocar nas costas ou nos ombros.
. Apertar a mão.
. Agradecer com palavras
. Tocar as mãos, o rosto, os ombros e os braços de um menor.
. Pegar na mão de uma criança quando se caminha juntos.
. Sentar se ao lado de uma criança.
. Colocar se diante de uma criança para a apertar nos braços.
. Pegar nas mãos durante a oração.
Deverão os confrades fazer bem atenção às diferentes culturas e ao que for considerado aceitável e apropriado e ao seu contrário.
c) Certas atitudes físicas de afeição não poderão ser utilizadas por confrades com o propósito de fomentar contactos inapropriados com menores. A fim de fornecer aos menores os meios considerados mais seguros, iremos apontar aqui exemplos diversos de gestos de afeição que os confrades, trabalhando no quadro do ministério em prol de menores, deverão evitar:
• Manter entre braços demoradamente e, de forma imprópria, um menor.
• Beijá-lo na boca.
• Colocar sobre os seus joelhos uma criança com mais de 4 anos.
• Tocar nas nádegas, no peito ou nas suas partes genitais.
• Manter um exagerado afeto em lugares isolados, tais como, o quarto de dormir, quartos de banho, lugares reservados ao pessoal ou outros aposentos privados.
• Dormir com um menor.
• Tocar nos joelhos ou nas pernas dum menor.
• Jogar à luta com um menor.
• Fazer cócegas a um menor.
• Carregar um menor nos seus próprios ombros.
• Deixar-se apertar por um menor de formas diversas.
• Ou apertar um menor de diferentes formas.
• Fazer gestos de afeição indesejados.
• Lisonjear o desenvolvimento físico ou corporal, mas com intuitos sexuais.
4. Formação dos confrades que trabalham com menores
a) Os confrades deverão ter um conhecimento acrescido acerca da “Ética nas políticas do seu ministério” e declarar, por escrito, de agir em conformidade ao “Código Ético da sua Entidade”
b) Confrades que trabalham com menores deverão ter um tempo de formação que aprofunde os seus conhecimentos acerca da proteção de menores.
c) Aos confrades cabe a responsabilidade de respeitar os limites de comportamentos que sejam claros e adequados, independentemente daquele ou daquela que manifesta comportamentos duvidosos.
5. Supervisão de programas referentes a menores
a) Programas que dizem respeito a menores e em que participem confrades deverão ter a supervisão de, pelo menos, dois adultos.
b) Confrades que exerçam o cargo de líderes deverão ter conhecimento de todos os programas para menores, promovidos, quer nas suas casas de retiros, quer santuários ou seus grupos de oração.
As paróquias em que trabalham confrades da SMM deverão respeitar as normas estabelecidas pela respetiva diocese. Nas Instituições confiadas aos Missionários Monfortinos deverão ser observadas as normas elaboradas pela própria Instituição.
O Superior Maior deverá examinar esses programas e avaliar se a supervisão é adequada.
Secção 2: Modos de proceder quando se tiver que denunciar abusos em que as vítimas sejam crianças e adultos vulneráveis:
1- Os confrades deverão denunciar às autoridades judiciais (Ministério público, polícia) cada abuso conhecido e que esteja a decorrer, ou todo o abuso suspeito, em que os abusados sejam menores ou adultos vulneráveis, no prazo de 48 horas. O confrade que assinalar tal abuso, deverá igualmente avisar o Superior Maior e seu Delegado do seu ato e das circunstâncias que o levaram a dirigir-se às autoridades judiciais.
2- Os confrades deverão assinalar todos os abusos conhecidos ou suspeitos, em que sejam vítimas menores ou adultos vulneráveis, cometidos por um confrade, não apenas às autoridades judiciais, mas também, diretamente, ao Superior Maior, ou o seu Delegado. As denúncias relativas a um abuso conhecido ou suspeito podem ser feitas de modo confidencial, isto é a entidade da pessoa que apresenta a denúncia, a uma das seguintes autoridades, (a não ser que a entidade deva ser conhecida segundo o direito canónico) pode permanecer anónima:
- Presidente do Conselho de Acompanhamento.
- Superior local
- Superior Maior
- Superior Geral
3- Uma carta anónima que exprima uma preocupação, depois da verificação do conteúdo, pode ser dirigida a uma das autoridades acima citadas. As denúncias anónimas, na medida do possível, podem ser objeto de uma averiguação, tendo como base informações conhecidas.
4- Todas as suspeitas de abuso sexual, cometido por um confrade ou por outra pessoa que trabalhe na Entidade, devem ser imediatamente tidas em conta e denunciadas às autoridades judiciais competentes da região onde o presumível abuso tenha ocorrido.
-a) Todas as suspeitas de abuso sexual em que seja vitima um menor ou um adulto vulnerável deverão ser assinaladas às autoridades judiciais.
- b) No caso em que, no momento da alegação, a presumível vítima for maior de idade, ela será estimulada a testemunhar diante das autoridades judiciais. A Entidade, deverá agir com as leis em vigor relativas à obrigação de denunciar, respeitando sempre as relações com as autoridades judiciais, locais e da diocese.
5- Se um abuso em que foi vítima um menor, se se vier a confirmar pelas investigações, devem ser posteriormente contactadas as autoridades judiciais para se estabelecer uma relação de colaboração, se for necessário. No caso em que as investigações neguem o fundamento das suspeitas, devem ser contactadas as autoridades judiciais a fim de se apresentarem as provas.
6- Se no momento em que as alegações são apresentadas, a vítima for menor, a sua identidade deverá ser revelada às autoridades. Se no momento em que as alegações são apresentadas, a presumível vítima for maior, e der o seu consentimento, a sua identidade deverá ser fornecida às autoridades. Se no momento em que as alegações são apresentadas, a presumível vítima for maior e der o seu consentimento para que a sua identidade não seja revelada, esta deverá permanecer confidencial.
7- Todas as informações relativas a um alegado abuso sexual e o modo como tal foi gerido deverão ser conservadas em arquivo.
8- A Entidade deverá cooperar com as autoridades judiciais no decorrer dos inquéritos.
Secção 3: Respostas a dar a casos e denúncias de abusos sexuais
Denúncias de abusos sexuais poderão chegar de diversas partes, compreendidas as vítimas por presunção, as suas famílias, repartições diocesanas, membros de uma comunidade SMM, um colega no mesmo ambiente de trabalho ou presumível autor do crime. E, uma vez que cada caso é único, o procedimento a seguir não é senão um quadro de caráter geral de como se deverá agir quando houver suspeita dum abuso; há de se tratar, portanto, de um único modo que se deve aplicar a todos os casos.
(N.B.: O procedimento a seguir deverá adaptar-se à natureza das alegações, às necessidades da presumível vítima e às circunstâncias em que o confrade culpado agiu. Em todo o caso, a Entidade deverá preocupar-se em tratar as pessoas implicadas em sintonia com a pastoral e protegendo os seus direitos.)
A. Resposta inicial
1. O Superior Maior ou seu Delegado deverá receber as alegações do abuso sexual e coordenar as assistências àqueles a quem é atribuída uma suspeita relativa a um abuso exercido por um confrade (presente ou passado) da Entidade.
2. Logo que as denúncias de um abuso sejam recebidas, o Superior Maior deverá diligenciar e recolher todas as informações possíveis em vista à redação de um primeiro documento, ainda preliminar. Será necessário, além doutras coisas, especificar:
a) O nome da presumível vítima.
b) A idade da presumível vítima.
c) O endereço e o número de telefone da presumível vítima.
d) O nome do presumível autor do abuso.
e) As datas aproximadas do presumível abuso.
f) A natureza, o tipo e local do presumível abuso
g) Outras informações pertinentes.
3. No momento em que é recebida uma acusação de abuso sexual, em que é vítima um menor, o Superior Maior deverá imediatamente seguir os procedimentos previstos a nível da Entidade e denunciar obrigatoriamente o abuso às autoridades judiciais que dão início ao processo-crime caso se configure a possibilidade de crime.
4. O Superior Maior e a Entidade deverão assegurar a plena colaboração com as autoridades judiciais.
5. O Superior Maior deverá pedir um encontro com a presumível vítima, desde que ela aceite. O Superior Maior deverá igualmente assegurar um comportamento pastoral da presumível vítima, reconhecendo que a experiência dum abuso e a dificuldade de aparecer poderão provocar fortes emoções no decorrer do processo da descoberta do que se terá passado.
6. Poderá recorrer-se para o acompanhamento a um coordenador a fim de que ele possa dar apoio aos indivíduos que sofreram o abuso e também às suas famílias a fim de as ajudar nas mais imediatas e atuais necessidades.
7. O Superior Maior deverá informar o confrade culpado, dando-lhe toda a informação acerca de todas as acusações contra ele, e também sobre os detalhes essenciais dessa acusação. O Superior deverá adotar as medidas necessárias a fim de que o confrade culpado possa também receber o apoio e assistência necessários, no decorrer das diligências relacionadas com a acusação contra ele.
8. O Superior Maior deverá informar o confrade acusado acerca do seu direito de poder consultar um perito, tanto no direito civil como no direito canónico, antes de começar por outras diligências sobre a questão. A Entidade reconhece que ela tem a obrigação de garantir esse tipo de consultas.
B. Inquéritos internos
1. No decurso das diligências conduzidas pelas autoridades judiciais ou pela Entidade, o Superior Maior deverá avaliar as oportunidades de perguntar ao dito confrade se ele deseja voluntariamente abandonar o seu ministério (cfr. Normas Essenciais, nº 6 e 7).
2. O Superior Maior deverá nomear um responsável pelo inquérito, confiando-lhe o mandato de redigir as informações que dizem respeito às acusações e deverá fazê-lo com total independência. No caso de se tratar de acusações já provadas e incontestáveis, dever-se-á proceder a uma outra diligência, em vista descobrir outras eventuais vítimas e obter informações que deverão ser transmitidas a quem tem o programa da supervisão em curso, referente ao confrade que cometeu o abuso sexual, e desde que este inquérito suplementar seja considerado necessário pelo Superior Maior após ter consultado o Conselho de Acompanhamento.
3. O responsável do inquérito nomeado pelo Superior Maior e com mandato de investigar as acusações, deverá interrogar as partes interessadas e atuar em nome da Entidade.
a) O Inquiridor deverá informar as partes que ele representa a Entidade, e que os diálogos com as partes interessadas não deverão estar sujeitos às mesmas condições de privilégio previstos para o relacionamento entre um cliente e o seu advogado.
b) O inquiridor deverá orientar as partes em questão para o terreno pastoral e indicar-lhes aqueles que virão a tomar o encargo dos seus cuidados pastorais.
c) No caso do inquiridor vir a obter declarações, quer das partes em questão, quer da parte de testemunhos, ele deverá informar o Superior Maior do estado em que se encontra o inquérito.
4. A fim de assumir as suas responsabilidades, o Superior Maior deverá consultar o Conselho de Acompanhamento acerca de cada uma das fases do processo, convocando o Conselho logo que o inquiridor apresente o seu último relatório.
5. O Superior Maior deverá ficar em contacto com o confrade acusado durante todas as fases da averiguação em curso.
6. Logo que o Superior Maior venha a receber o relatório final do inquérito, ele deverá apresentar as conclusões ao dito confrade acusado, a fim dele poder dar uma resposta sobre o assunto,
7. No caso em que uma acusação de abuso sexual venha a ser provada, a Entidade deverá prover os cuidados pastorais a oferecer quer à vítima, quer à sua família.
8. No caso em que as acusações sejam provadas, o confrade culpado também deverá receber o apoio e tratamento pastoral adequado, como um verdadeiro apoio fraterno, sejam quais forem as sanções jurídicas previstas para ele e sejam quais forem as restrições que lhe vierem a ser impostas pelo Superior Maior.
9. Se uma acusação não for sustentada por provas, a Entidade deverá reintegrar, no seu ministério, o confrade culpado e deverá ainda tudo fazer para reabilitar o seu bom nome.
10. A investigação conduzida pela Entidade deverá ser documentada. Os relatórios dessa investigação deverão estar bem guardados no escritório do Superior Maior. Um resumo das conclusões desse mesmo inquérito deverá ser guardado no dossier pessoal do confrade a quem o inquérito se refere.
11. Os documentos relativos a um inquérito pertencem à Entidade e deverão ficar no âmbito do Superior Maior, até mesmo após a eleição dum novo Superior Maior.
C. Decisões a tomar
1. No termo de um inquérito, o Superior Maior deverá exercer o seu direito de decisão, formulando um parecer adequado. Se o confrade culpado tiver admitido o conteúdo das acusações contra ele, ou se as acusações forem credíveis e confirmadas, o julgamento do Superior Maior poderá direcionar-se para uma das três seguintes possibilidades:
• Pedir ao confrade que se submeta a uma averiguação e a um tratamento com um médico ou psicólogo.
• Impor-lhe restrições a respeito da vida em comunidade e também em relação às suas próprias tarefas individuais.
• Restringir as atividades do seu ministério e averiguar a possibilidade de suspendê-lo de todo o ministério público.
2. Se as acusações forem julgadas credíveis ou se forem confirmadas, ou até mesmo quando não tenham sido provadas, o Superior Maior deverá contactar os departamentos diocesanos competentes a fim de os informar sobre a natureza das acusações e informar a diocese acerca do procedimento a seguir e, ainda acerca das medidas já tomadas pelo Superior Maior face às acusações.
3. Se uma acusação de abuso sexual em que a vítima é menor e for provada, nesse caso, o religioso não poderá mais retomar o seu ministério público.
4. Se uma acusação feita vier a ser julgada sem fundamento, o Superior Maior deverá coordenar os contactos a estabelecer com todas as partes envolvidas (a fim de que possa ter lugar uma reconciliação) e empreender uma iniciativa em vista de restabelecer o bom nome do ofendido.
5. Em todo o caso, compete ao Superior Maior a responsabilidade de adoptar a decisão final, tendo em conta que:
• Um religioso tem direito a apelar a uma instância superior.
• O Superior Maior tem a responsabilidade de comunicar as suas decisões à pessoa que fez a acusação, assim como ao confrade culpado e a todos a quem o assunto diz respeito, incluindo o Superior Geral, se for achado necessário e oportuno.
6. Se no decurso da aplicação destes procedimentos, tiverem sido já tomadas iniciativas judiciais ou civis contra um religioso, nesse caso os procedimentos acima referidos poderão ser suspensos de imediato e, se necessário, retomá-los unicamente no termo do processo judicial ou civil. Neste caso, o Superior Maior deverá tomar uma série de iniciativas quanto ao religioso acusado, em conformidade ao espírito dos procedimentos e no pleno respeito da justiça.
Secção 4: Conselho de Acompanhamento
A. Criação e finalidade
1. O Superior Maior e o seu Conselho formam, pelo presente documento, um Conselho de Acompanhamento da Entidade. Tal Conselho só poderá ser criado pela Entidade dos Missionários Monfortinos (SMM) e poderá ser partilhado por outros Institutos religiosos. O objectivo do Conselho de Acompanhamento é dar conselhos ao Superior Maior a respeito das iniciativas a tomar e também à administração da ética no quadro das políticas ligadas ao ministério no âmbito da Entidade dos Missionários Monfortinos. O Conselho de Acompanhamento é criado unicamente com o objetivo de formular pareceres, mas não tem poder ou autoridade independentes.
2. O Conselho de Acompanhamento deverá ser composto pelo menos por cinco elementos, que sejam pessoas dotadas de uma integridade excepcional e com poder de julgamento equilibrado e no total respeito e comunhão com a Igreja. A maioria dos membros do Conselho de Acompanhamento deverá pertencer a leigos, e não deverão ser empregados da Entidade; pelo menos um dos membros deverá ser um religioso respeitado, que tenha já uma longa experiência; outro membro deverá ser um perito no assunto dos abusos sexuais, em que as vítimas sejam crianças. Os membros do Conselho são nomeados para um mandato de cinco anos com possibilidade de renovação.
3. O Conselho de Acompanhamento, na sua composição, deverá representar as entidades seguintes: os religiosos da Entidade ou do exterior da mesma; também os profissionais no âmbito das ciências médicas ou ciências sociais (psicológicas, consultadorias, defensores de vítimas e/ou assistentes sociais); também representantes dos setores da justiça, da polícia ou serviços de proteção do Estado e de leigos, de preferência, familiares.
B. Nomeação e revogação dos membros do Conselho
1. O Superior Maior deverá nomear os membros do Conselho de Acompanhamento com uma carta de nomeação, assinada pelo próprio. Um membro do Conselho de Acompanhamento poderá vir a ser revogado, ficando ao critério do Superior Maior, após ter consultado o Presidente do Conselho de Acompanhamento. Os membros deverão ser revogados mediante uma carta de revogação assinada pelo Superior Maior.
2. Os membros do Conselho de Acompanhamento são nomeados pelo período de cinco anos.
3. É desejável que, a cada ano, sejam nomeados maximamente dois novos membros para fazerem parte do conselho de Acompanhamento.
4. O lugar deixado vago pela saída dum membro do Conselho de Acompanhamento, no decorrer do seu mandato, deverá ser preenchido pelo Superior Maior, que nomeará outro membro.
C. Representantes do Conselho
1. Os membros do Conselho de Acompanhamento elegem um Presidente para um mandato de um ano, renovável, ficando isso ao critério do Conselho de Acompanhamento. O Presidente convoca e preside às reuniões do Conselho de Acompanhamento, diligenciando para que o trabalho do Conselho de Acompanhamento esteja bem documentado e venha assim a ser transmitido ao Superior Maior que nomeia os representantes e os assistentes “ad hoc” entre os outros membros do Conselho, se isso vier a ser considerado necessário, para cumprir o trabalho do Conselho de Acompanhamento.
2. No início de cada reunião do Conselho de Acompanhamento, o Presidente deverá nomear um secretário que faça a redação das decisões e outras diligências importantes que tenham sido acordadas pelo Conselho de Acompanhamento no decurso da reunião.
D. Dossiers (Documentos)
1. Os dossiers do Conselho de Acompanhamento pertencem à Entidade. O Superior Maior e todos os membros do Conselho de Acompanhamento em funções deverão ter acesso aos dossiers do Conselho de Acompanhamento. Os dossiers do Conselho de Acompanhamento deverão ficar guardados em local decidido pelo Superior Maior.
2. O Conselho de Acompanhamento deverá criar um dossier para cada questão ou para cada caso analisado. Os dossiers deverão possuir uma descrição escrita do assunto submetido ao Conselho de Acompanhamento que seja um resumo escrito da tomada de posição final por parte do Superior Maior à luz do parecer do Conselho de Acompanhamento em vista de um ulterior exame dum caso semelhante ou de uma questão semelhante que o Conselho de Acompanhamento ou a Entidade possam considerar necessárias no futuro.
E. Confidencialidade
1. Os membros do Conselho deverão comprometer-se com um acordo de confidencialidade e a sua situação perante a justiça deverá ser verificada.
2. Os dossiers e todas as informações recebidas pelo Conselho de Acompanhamento deverão ser tratados com o rótulo de confidencialidade no respeito pelas leis em vigor e pelas políticas da Entidade.
3. O parecer dado pelo Conselho de Acompanhamento ao Superior Maior acerca de cada caso específico fica confidencial; no entanto, o Superior Maior poderá decidir, ficando ao seu critério, se deverá ou não revelar o parecer recebido do Conselho de Acompanhamento. O parecer ou a posição dum membro do Conselho de Acompanhamento não deverá ser revelado nem transcrito nos dossiers do Conselho de Acompanhamento.
4. A Entidade reconhece que o Conselho de Acompanhamento poderá receber informações sensíveis e confidenciais que poderão chamar a atenção para a reputação de um individuo. A Entidade reconhece igualmente que os dossiers do Conselho de Acompanhamento poderão conter informações importantes para as averiguações judiciais ou civis.
5. A política da Entidade prevê a colaboração total com os organismos da justiça e da polícia, na condição de que respeite também as diretrizes do direito canónico e civil em vigor, assim como os princípios de confidencialidade e privacidade.
6. O Conselho de Acompanhamento deverá assegurar a confidencialidade das informações em respeito pelas leis em vigor.
F. Dever de denunciar
1. O presidente do Conselho de Acompanhamento ou o Superior Maior devem imediatamente denunciar um abuso sexual em que seja vítima um menor e que tenha sido cometido por um membro da Entidade, às autoridades judiciais competentes na região onde o presumível delito tenha acontecido.
2. Cada membro do Conselho de Acompanhamento deverá denunciar um abuso sexual em que seja vítima uma criança, e que o abuso tenha sido efectuado por um religioso ou um membro da Entidade, em conformidade às políticas de denúncias em vigor na Entidade.
G. Procedimento a seguir
1. O Superior Maior deverá consultar o Conselho de Acompanhamento em cada fase dos inquéritos e do procedimento a ter diante de uma queixa de mau comportamento sexual em que o Conselho de Acompanhamento tenha de participar. Este procedimento está descrito nas “políticas para enfrentar casos de acusações de abusos sexuais em que as vítimas sejam crianças.” O Superior Maior ou o Presidente do Conselho de Acompanhamento poderá decidir se convoca ou não o Conselho de Acompanhamento sempre que achar oportuno.
2. O Superior Maior deverá convocar o Conselho de Acompanhamento, mas informando o Presidente de que se trata de um caso urgente. O Presidente deverá contactar imediatamente os membros do Conselho de Acompanhamento no mais curto espaço de tempo possível.
3. O Conselho de Acompanhamento poderá escolher reunir-se em pessoa, por telefone ou através de qualquer outro meio electrónico. O Presidente deverá marcar uma reunião a fim de que o Superior Maior, o seu representante ou aquele que conduziu os inquéritos apresente as questões que serão submetidas ao Conselho de Acompanhamento.
4. O Superior Maior deverá fornecer ao Conselho de Acompanhamento todas as informações mais pertinentes, em relação à questão a analisar, em conformidade com os princípios do direito canónico e civil e que, eventualmente, poderiam facultar a divulgação de informações. O Superior Maior, na medida do possível, deverá obter o consenso necessário para a divulgação de informações. O Conselho de Acompanhamento deverá tratar das informações recebidas, respeitando o princípio da confidencialidade.
5. O Superior Maior ou o seu representante poderá fornecer ao Conselho de Acompanhamento as informações, quer por via oral, quer por via escrita, através de gráficos ou gravações. De seguida, os membros do Conselho de Acompanhamento têm a liberdade de fazer perguntas, de obter ulteriores detalhes ou debater o assunto com o Superior Maior ou com o seu representante.
6. Uma vez que o tempo de fazer perguntas e obter respostas tenha terminado, os membros do Conselho de Acompanhamento deverão deliberar e dar os seus pareceres, mas não na presença dum inquiridor externo. Se o Conselho de Acompanhamento achar conveniente, as decisões poderão ser tomadas na presença do Superior Maior ou do seu representante.
7. Uma vez que o Superior Maior ou o seu representante tenham apresentado um caso, o Conselho deverá analisá-lo atentamente e depois deliberar.
8. O Conselho de Acompanhamento deverá dar recomendações acerca da questão ou resolver no respeito dos limites fixados pelas orientações das “políticas ou normas para responder aos casos e às acusações de abusos sexuais em que crianças sejam vítimas.”
9. As recomendações do Conselho de Acompanhamento deverão ser resumidas, por escrito, a fim de serem apresentadas ao Superior Maior; o Presidente deverá assinar um documento em nome de todo o Conselho. O documento original das recomendações deverá ser submetido ao Superior Maior e terá de ser guardada uma cópia nos arquivos do Conselho de Acompanhamento.
10. O Superior Maior deverá partilhar as recomendações do Conselho de Acompanhamento com o seu Conselho.
H. Conflitos de interesses
1. Se um membro do Conselho de Acompanhamento tiver laços de parentesco ou, por via de casamento, com a presumível vítima ou com o religioso acusado, ou se houver entre eles ligações, no campo de finanças, ou se entre eles existir qualquer outro tipo de interesses, real ou aparente, esse membro do Conselho tem a obrigação de informar o Presidente a respeito dessa ligação e deverá ainda ser afastado de todas as decisões que vierem a ser tomadas em relação a esse conflito de interesses.
2. Se um membro do Conselho de Acompanhamento vier a constatar que existe nele um conflito de interesses, real ou aparente, com a Entidade ou com o trabalho do Conselho de Acompanhamento, deverá informar o Superior Maior e o Presidente acerca desse conflito e deverá ainda pedir a demissão do seu lugar no Conselho de Acompanhamento.
3. A Entidade deverá indemnizar e proteger os membros do Conselho de Acompanhamento se houver algum caso de justiça contra eles, ou casos de revindicação, de prejuízos ou outras ações que possam ser dirigidas contra eles e que sejam consequência dos seus serviços no Conselho de Acompanhamento. A Entidade deverá prover, entre outras coisas, a fazer face às despesas razoáveis para a sua defesa, mas não deverá protegê-los no caso de eles cometerem intencionalmente atos ilícitos ou de âmbito criminal.
Secção 5: Supervisão dos confrades que abusaram duma criança ou de um adulto vulnerável
Os procedimentos aqui expressos fornecem condições para um quadro de cuidados pastorais que deverão ser desenvolvidos em prol de qualquer confrade da Entidade sobre o qual recaem fundadas acusações de abusos sexuais.
A maior parte dos procedimentos dizem respeito a casos de um abuso sexual em que a vítima tinha sido uma criança ou um adulto vulnerável.
Esse quadro foi planeado com a seguinte finalidade:
• Dar confiança à Igreja e às pessoas, sobretudo às crianças, de que já foram tomadas medidas possíveis para impedir que os abusos venham a repetir-se no futuro.
• Oferecer ao confrade acusado condições para que ele possa continuar a viver no seio da SMM como membro professo da comunidade monfortina.
• Assegurar ao confrade os cuidados apropriados e a oportunidade de uma conversão pessoal ou de uma reabilitação, caso seja necessário.
• Orientar os superiores, o próprio confrade e outros, na procura de um trabalho e outras atividades que ele possa vir a ter, assim como procurar-lhe um lugar de residência onde possa viver.
• Encorajar a comunidade local que vier a acolher o confrade a aceitá-lo e a dar-lhe apoio caso ele deseje continuar a viver na família monfortina e no quadro definido em vista deste procedimento a seguir.
• Garantir à Entidade que o confrade esteja a receber os cuidados apropriados e que, se for oportuno, também ele, respeite os limites em relação aos seus confrades na SMM.
Todos estes elementos referidos deverão ser adaptados ao plano de segurança previsto para cada confrade e adaptá-los consoante a gravidade das acusações, da reputação, da idade, do estado de saúde do confrade em questão, assim como às recomendações do Conselho de Acompanhamento da Entidade. No entanto, os elementos contidos no quadro de referência deverão ser explanados, por escrito, para cada confrade, revisto pelo Conselho de Acompanhamento e confrontado com o próprio confrade, com os superiores e, se por oportuno, também com os confrades da sua comunidade local.
O plano de segurança deverá ser assinado pelo confrade em questão e pelo Superior Maior.
A. Avaliação e terapia
1. Se as acusações contra um religioso forem credíveis, poder-se-á pedir-lhe que se submeta a uma avaliação por um profissional para examinar as suas condições psicológicas e averiguar se continua com a inclinação de manter no futuro comportamentos perigosos.
2. O religioso mantém a sua liberdade de recusar esta avaliação. Porém, caso ele esteja de acordo, o Superior Maior ou o seu delegado deverão organizá-la.
3. Em consequência desta avaliação, poder-se-á pedir ao confrade que se sujeite a uma terapia num serviço de consultas externas ou, até mesmo, ao internamento num hospital e aí, seguir as orientações recomendadas pelos profissionais que fizeram a sua avaliação. Poder-se-á igualmente pedir-lhe para que se submeta a outro tipo de reabilitação física, psicológica ou espiritual e sempre no respeito pelas orientações do Conselho de Acompanhamento ou nos termos do plano de segurança.
4. É também possível pedir ao religioso em questão, enviar periodicamente um relatório escrito (mensal, trimestral ou anual segundo a situação) ao Superior Maior, onde deve relatar os progressos conseguidos em virtude do trabalho, da terapia, da direção espiritual, da vida comunitária e de todos os outros aspectos importantes no seu caso.
5. As informações referentes à avaliação, à terapia e à correspondência pertencem ao religioso; será ele a decidir se deverá ou não pô-las à disposição do Superior Maior ou se deverá simplesmente guardá-las só para si.